Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Parecer - 2 - CS - Aprovado(a) - (121347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2024 - CSEG
Projeto de Lei nº 598/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 598/2023, que “Institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança – CSEG, o Projeto de Lei nº 598/2023, de autoria do ínclito Deputado Wellington Luiz, que “Institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal”.
O presente relatório abordará os principais pontos do projeto, suas implicações e potenciais benefícios.
Alinhamento com a Constituição Federal:
O projeto se alinha com o Artigo 144 da Constituição Federal, que prevê a organização das forças de segurança pública, ao estender a obrigatoriedade da disciplina para agentes de segurança do Distrito Federal. Isso demonstra a consonância com a estrutura normativa vigente, reforçando a importância da formação em políticas públicas para mulheres no contexto da segurança.
Objetivos da Lei:
O Art. 1º estabelece que a finalidade principal da lei é orientar os agentes das forças de segurança para o conhecimento das políticas públicas voltadas às mulheres, contribuindo para aprimorar suas atividades. Isso reflete um comprometimento com a promoção da igualdade de gênero e o respeito aos direitos das mulheres.
Diretrizes da Lei:
O Art. 2º apresenta as diretrizes da lei, que incluem a execução de ações para disseminar e implementar políticas públicas para mulheres, a produção de informações sobre igualdade de gênero, o fomento à discussão e a integração de ações sociais. Essas diretrizes apontam para uma abordagem abrangente e proativa na implementação da disciplina.
Conteúdo Programático:
O Art. 3º estabelece os temas mínimos que devem ser abordados na disciplina, como a história do movimento feminista, direitos das mulheres, violência de gênero e participação política feminina. Isso assegura uma formação abrangente e informada sobre as questões que envolvem as mulheres na sociedade.
Carga Horária e Qualificação dos Professores:
O Art. 3º também estabelece a carga horária mínima para a disciplina, garantindo que seja adequadamente incorporada nos diferentes níveis de formação. Enquanto o Art. 4º destaca a importância de profissionais com expertise na temática de gênero e direitos humanos para ministrar a disciplina, proporcionando uma abordagem qualificada e especializada.
Avaliação e Conclusão dos Cursos:
O Art. 5º estabelece a obrigatoriedade de aprovação na prova da disciplina para a conclusão dos cursos, reforçando a importância do conhecimento adquirido. Essa medida visa garantir que os agentes estejam devidamente capacitados e informados sobre as questões abordadas.
Regulamentação e Entrada em Vigor:
O Art. 6º determina que o Poder Executivo regulamentará a lei, garantindo sua efetiva implementação no prazo de 120 dias após a publicação. Isso demonstra um compromisso com a celeridade na aplicação das medidas propostas. Já o Art. 7º estabelece a data de entrada em vigor da lei.
Conclusão:
O Projeto de Lei nº 598/2023 demonstra um comprometimento significativo com a integração de políticas públicas para mulheres nos cursos das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal. Ao abordar temas relevantes e estabelecer diretrizes claras, a lei visa contribuir para a formação de agentes mais conscientes e capacitados, promovendo a igualdade de gênero e o respeito aos direitos das mulheres. A regulamentação eficiente por parte do Poder Executivo será fundamental para garantir a eficácia e aplicação adequada da lei.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Segurança – CSEG, em análise de mérito (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental foi apresentada uma emenda no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. art. 69-A, I, ”a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Segurança analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de segurança pública; ação preventiva em geral.
Projeto de Lei nº 598/2023 - “Institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal”.
A Comissão de Segurança - CSEG, após minuciosa análise técnica do Projeto de Lei nº 598/2023, propõe este Parecer visando avaliar seu mérito e recomendar medidas para aprimorar a legislação em questão, in verbis:
Análise de Mérito:
Alinhamento com a Constituição Federal: O projeto está em conformidade com o Artigo 144 da Constituição Federal ao estender a obrigatoriedade da disciplina para agentes de segurança do Distrito Federal.
Objetivos Claros e Relevantes: A proposta tem como objetivo principal orientar os agentes para o conhecimento das políticas públicas voltadas às mulheres, contribuindo para o aprimoramento de suas atividades.
Diretrizes Adequadas: As diretrizes estabelecidas no Artigo 2º são abrangentes e proativas, buscando disseminar e implementar políticas públicas para mulheres, produzir informações sobre igualdade de gênero, fomentar discussões e integrar ações sociais.
Conteúdo Programático Significativo: O Artigo 3º determina temas relevantes a serem abordados na disciplina, garantindo uma formação abrangente sobre a história do movimento feminista, direitos das mulheres, violência de gênero, espaço feminino de trabalho e participação política.
Carga Horária Adequada: A definição de carga horária mínima para a disciplina, conforme estabelecido no Artigo 3º, é apropriada para cada nível de formação, assegurando uma abordagem equilibrada.
Qualificação dos Professores: O Artigo 4º destaca a importância de profissionais com expertise na temática de gênero e direitos humanos para ministrar a disciplina, garantindo uma abordagem qualificada.
Avaliação para Conclusão dos Cursos: O Artigo 5º estabelece a necessidade de aprovação na prova da disciplina para a conclusão dos cursos, reforçando a importância do conhecimento adquirido.
Cumpre ressaltar, que esta Comissão propôs uma Emenda Aditiva, objetivando enriquecer ainda mais a legislação em questão. A emenda propõe a inclusão do inciso VI ao Artigo 3º, estabelecendo a obrigatoriedade da disciplina "Plano Distrital de Políticas para Mulheres (PDPM)" nos conteúdos programáticos dos cursos de formação das forças de segurança. Essa inclusão visa proporcionar uma compreensão mais abrangente e específica das ações e estratégias implementadas no âmbito distrital para promover a igualdade de gênero e proteger os direitos das mulheres.
Conclusão:
Em vista disso, esta Comissão manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 598/2023, com acréscimo da Emenda Aditiva nº 1, que apresenta uma proposta inovadora e benéfica que “Institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal”.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2024, às 17:54:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (121349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Decreto Legislativo nº 75/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 75/2024, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fernando Antônio Rodriguez.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 075/2024, de autoria dos Deputados Rogério Morro da Cruz e Pastor Daniel de Castro que concede o “Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fernando Antônio Rodriguez”.
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Na justificação da Proposição constam informações curriculares do indicado, bem como contextualização de sua trajetória.
Assim, embora não conste no relatório dos autores, o homenageado, senhor Fernando Antônio Rodriguez, nasceu em Assunção no Paraguai e veio para Brasília no ano de 1986.
Os autores reconhecem a destacada carreira do homenageado e seus serviços prestados nas áreas de agricultura, recursos hídricos e gestão pública, especialmente no Distrito Federal.
Formado em Engenharia Agronômica, com especializações em Engenharia Econômica e Gestão Ambiental, Rodriguez ocupou cargos importantes como Pró-Reitor da UFV, Secretário Nacional de Recursos Hídricos e consultor de organizações internacionais.
Outro aspecto notório na carreira do homenageado foi a criação da Fundação Arthur Bernardes – Funarbe, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como missão possibilitar que clientes e parceiros possam se dedicar ao desenvolvimento de projetos que contribuam para o avanço da ciência, tecnologia e inovação do nosso país.
Destaca-se também a vasta experiência do Senhor Rodriguez como consultor de organismos internacionais, tais como o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), o Banco Mundial (BIRD) e a Organização dos Estados Americanos (OEA).
A atuação do homenageado como negociador de financiamentos internacionais e gestor de contratos de financiamento contribuiu para a celebração e o fortalecimento das parcerias entre o Brasil e essas organizações internacionais, resultando em investimentos fundamentais em projetos de desenvolvimento.
O homenageado, Fernando Rodriguez foi Secretário de Agricultura do DF, onde sua gestão se destacou no progresso agrícola da região.
Diante do exposto, pode-se dizer que além de suas realizações profissionais, o homenageado é admirado por suas qualidades humanas, o que reforça a proposta de honrá-lo com este título.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, Inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de Título de Cidadão Honorário e Benemérito de Brasília.
De acordo com o art. 60, Inciso XL, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do Regimento Interno.
Neste sentido, foi editada a Resolução nº 334, de 2023, que dispõe sobre a concessão dos títulos de cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, o qual define os requisitos para a outorga dos respectivos Títulos.
Na proposição em tela, que envolve a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília, é necessário contrastar o perfil do pretendido homenageado com os critérios enumerados no art. 3º da Resolução n.º 334/2023, a seguir transcrito:
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 075/2024, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução n.º 334/2023.
Quanto ao nascimento e à residência do homenageado, tem-se que este nasceu na cidade de Assunção no Paraguai, residiu em Brasília por período superior a quatro anos, satisfazendo os incisos I, alínea “b" e Inciso II do sobredito artigo.
Além disso, é meritória a indicação do pretenso homenageado ao título de Cidadão Honorário de Brasília, pois conforme se extrai da justificação do projeto de decreto legislativo e do currículo do pretenso homenageado este pratica atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, é pessoa de notório reconhecimento público e possui idoneidade moral e reputação ilibada, cumprindo, portanto, os requisitos previstos nos incisos III, IV e V, do citado diploma legal.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 075, de 2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o Parecer.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 16:14:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - Cancelado - CAS - (121343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 3ª Reunião Ordinária em 15 de maio de 2024.
Brasília, 16 de maio de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT - 11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 1 - Cancelado - CAS - (121344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 3ª Reunião Ordinária em 15 de maio de 2024.
Brasília, 16 de maio de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT - 11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/05/2024, às 10:09:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (121282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 245/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 245/2022, que “Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Sra. Lydia Garcia. ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 245/2022, subscrito pelo Deputado Fábio Felix, que visa a conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Ivone Lydia Garcia.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Como justificação, o autor esboça um perfil biográfico da pretensa homenageada. Nele, relata-se que Lydia Garcia, nascida no Rio de Janeiro em 1938, foi influenciada pela sofisticação de sua mãe, uma modista de renome. Estudou música desde cedo e se formou como Especialista em Iniciação Musical aos 19 anos. Trabalhou com educação musical em projetos sociais no Rio de Janeiro antes de se mudar para Brasília em 1960, onde continuou sua carreira. Em Brasília, enfrentou desafios como mulher negra, apesar disso contribuiu significativamente para a cultura e educação, fundando o Centro de Estudos Afro-Brasileiros e promovendo eventos culturais e ações de conscientização. Sua dedicação à educação e à cultura negra a tornou uma figura importante no cenário cultural de Brasília e do Brasil.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, cujo parecer de mérito foi pela aprovação.
II – VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 245/2022 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o PDL nº 245/2022 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou em Plenário, mediante voto favorável do relator.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 245/2022. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (destaque nosso):
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.”
Primeiramente, cumpre assinalar que a senhora Lydia Garcia é natural do Rio de Janeiro, fator que satisfaz o requisito constante do inciso I, alínea “b”. À continuação, o inciso II estipula o requisito de residência no Distrito Federal por mais de quatro anos. Conforme indica a justificação, a pretensa homenageada reside no Distrito Federal desde 1960 até a presente data.
Quanto à exigência contida no inciso III, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é abstrato e não possui abrangência de aplicação bem delimitada. No entanto, considerando que se trata de uma pioneira da nova capital e uma figura relevante no ensino de música e na promoção cultural afro-brasileira no Distrito Federal, dá-se por satisfeita essa exigência.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, e, novamente, entendemos que, perante a população brasiliense, a senhora Lydia Garcia o satisfaz. Prova disso é o fato de que ela se tornou referência tanto da educação musical quanto do movimento negro em Brasília¹.
Finalmente, entendemos satisfeita por presunção a demanda por idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso V, em face da ausência de fatos desabonadores.
À parte dos requisitos veiculados no art. 3º, o PDL nº 245/2022 está em conformidade com o limite quantitativo de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023. Consulta ao sistema PLe nos informa que foi o primeiro PDL congênere apresentado pelo autor, na condição de primeiro ou único subscritor, em 2022.
Há, no entanto, dois reparos de técnica legislativa a serem feitos. É preciso incluir a expressão “Legislativo”, do art. 2º para completar a referência à espécie legal. Além disso, recomenda-se a redação de “Senhora” por extenso.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 245/2022 no âmbito da CCJ, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Isso fica claro pelas matérias disponíveis da imprensa acerca de sua atuação. Conferir, por exemplo: https://www.correiobraziliense.com.br/euestudante/trabalho-e-formacao/2023/04/5090217-lydia-garcia-pioneira-do-ensino-de-musica-da-rede-publica-do-df.html
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 17:44:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (121280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - cddhclp
Projeto de Lei nº 174/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 174/2023, que institui a realização da “semana de valorização de mulheres que fizeram história” no âmbito das escolas de educação básica.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar o Projeto de Lei nº 174/2023, subscrito pelo Deputado Martins Machado, que visa a instituir a realização da “semana de valorização de mulheres que fizeram história” no âmbito das escolas de educação básica.
O art. 1º do projeto institui a Semana de Valorização das Mulheres que Fizeram História a ser realizada na segunda semana do mês de março de cada ano nas escolas de educação básica. O art. 2º inclui o evento no Calendário Oficial do Distrito Federal. O art. 3º delimita os objetivos da instituição, quais sejam, a promoção de ações, palestras e workshops com informações sobre a temática, em especial por meio de atividades voltadas ao corpo discente, a fim de contribuir para a conscientização e sensibilização desse público com as histórias de sucesso de mulheres nas ciências e com o desenvolvimento de práticas de liderança.
O art. 4º dispõe sobre a possibilidade de regulamentação da lei que se deseja criar pelo Poder Executivo no sentido concretizar a realização das atividades mencionadas. Por fim, o art. 5º condensa a cláusula de vigência e de revogação.
A justificação dada à proposição baseia-se na existência persistente em nossa sociedade da desigualdade de gênero, na qual as mulheres continuam a receber menores salários do que os homens, na qual as taxas de feminicídio crescem dia após dia e na qual a papel das mulheres tem pouca visibilidade. O autor argumenta que o projeto pretende dar maior concretude ao que já está determinado pela Lei nº 11.340/2006 – a Lei Maria da Penha, em seu art. 8º, IX, que determina “o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher”. As ações educacionais a serem realizada na semana a ser instituída são voltadas, portanto, a dar visibilidade ao legado feminino na história e a encorajar as mulheres ao protagonismo social.
A escolha da data recaiu sobre o mês de março porque é no dia 8 de março que se comemora o Dia Internacional da Mulher.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o art. 67, inciso V, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar compete:
“V – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
(...)
c) direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso;”
Quanto ao mérito, é fato reconhecido que a participação das mulheres na história foi obscurecida pela forma como a disciplina foi historicamente estruturada e ensinada nas escolas, o que reflete uma sociedade desigual no tratamento de homens e mulheres. Os esforços para contar a história da perspectiva das mulheres são relativamente recentes como informa a historiadora Louise Tilly[1]. A incorporação desses esforços ao currículo escolar, além de já preconizada pela legislação federal, é claramente salutar no sentido de despertar a apreciação pelo papel da mulher na construção do mundo em que vivemos também no de incentivar o protagonismo das mulheres das novas gerações.
Enxergar as mulheres como parte construtora do processo histórico é essencial para a formação de uma cultura de igualdade de gênero e para motivar o orgulho e a liderança femininas. Eis porque o projeto é louvável e merece o acatamento desta casa.
Por outro lado, do ponto de vista da técnica e redação legislativas o projeto necessita de alguns reparos que motivaram a proposição do substitutivo que ora submetemos à apreciação.
Em primeiro lugar, alteramos a ementa e o art. 1º de modo a adaptar a proposição ao padrão recomendável e atualmente utilizado para a redação de leis instituidoras de datas comemorativas, com a consequente supressão do art. 2º.
O art. 3º do projeto foi alterado para ampliar o escopo dos objetivos da Semana que ficaram limitados pela redação original à “conscientização e sensibilização desse público com as histórias de sucesso de mulheres nas ciências” (grifo nosso) para a participação das mulheres na história como um todo, uma vez que a justificação do projeto e o próprio nome dado à Semana indicam que o propósito é maior do que unicamente conscientizar sobre a atuação das mulheres na ciência. Ademais, o conceito de sucesso é vago e pode levar a más interpretações. Boa parte da participação feminina na história, em virtude da lamentável desigualdade de gêneros que caracterizou boa parte de nossa trajetória civilizacional, se insere no que os historiadores denominam de história dos vencidos e muitos dos avanços da causa feminina ocorreram a grande custo pessoal para aquelas que as promoveram. Sob determinados aspectos é possível dizer que elas tiveram sucesso, mas, por outros, não. Assim, consideramos que seria melhor retirar a expressão “de sucesso” como limitador do escopo do projeto.
Ainda sobre o art. 3º do projeto original, convertido em art. 2º do substitutivo, propomos o uso de linguagem assertiva no sentido de criar efetivamente obrigações às escolas de ensino básico de promover as ações educacionais que constituem o coração da proposição.
Por fim, sobre o art. 5º do projeto, as cláusulas de vigência e de revogação devem vir sempre em dispositivos separados. Além disso, a cláusula revocatória é genérica. De acordo com a legística formal, clausulas revocatórias em caráter geral devem ser evitadas, uma vez que a revogação das disposições incompatíveis com a lei nova deriva de princípio geral do Direito segundo o qual a lei posterior revoga a anterior, princípio esse consagrado no art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no art. 101, §1º, I, da Lei Complementar nº 13/1996, o que as torna desnecessárias. Por essa razão, a cláusula revocatória genérica foi efetivamente abolida no processo legislativo federal e também deve sê-lo no âmbito desta Casa.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 174/2023, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, com o acolhimento do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO fábio felix
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
______________________________________________________
[1] TILLY, Louise A. Gênero, História das Mulheres e História Social. Cadernos Pagu, n. 3, 1994, p. 29-62.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (121283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 174/2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos a Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História, a ser celebrada na segunda semana do mês de março nas escolas de educação básica do Distrito Federal.
Art. 2º Durante a Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História as escolas de educação básica do Distrito Federal promoverão ações, palestras e workshops sobre a temática da participação das mulheres na história, em especial por meio de atividades voltadas ao corpo discente, a fim de contribuir para a conscientização e sensibilização acerca do tema com vistas a promover o protagonismo feminino nas diversas áreas da sociedade.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei para dar-lhe efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a dar à proposição redação consentânea com o padrão usado atualmente nos projetos de lei de instituição e inclusão de eventos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a adequar o escopo do projeto às razões expostas na justificação e ao título do evento e adequar o texto aos princípios da legística formal no que diz respeito às cláusulas de vigência e de revogação.
Deputada jaqueline silva
Relatora
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Indicação - (121281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, a limpeza da quadra de esportes ao lado da escola CEF 34, em Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, a limpeza da quadra de esportes ao lado da escola CEF 34, em Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A quadra de esportes adjacente à Escola CEF 34, localizada em Ceilândia, desempenha um papel crucial no ambiente educacional e comunitário da região. No entanto, nos últimos tempos, tem sido evidente um acúmulo significativo de resíduos tanto dentro da quadra quanto em seus arredores. Esta situação compromete não apenas a estética do local, mas também representa um risco à saúde e segurança dos estudantes e comunidade.
A presença de lixo cria um ambiente propício para a proliferação de pragas e doenças, o que pode afetar a saúde da comunidade escolar e dos residentes próximos. A limpeza não apenas restaurará a funcionalidade e segurança do espaço, mas também promoverá um ambiente mais saudável e agradável para todos os envolvidos.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (121284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
substitutivo
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Decreto Legislativo nº 245/2022, que “Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Sra. Lydia Garcia. ”
Dê-se ao Projeto de Decreto Legislativo nº 245 de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 245, DE 2022
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Lydia Garcia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Lydia Garcia.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a corrigir a redação da cláusula de vigência e adaptar o projeto ao padrão adotado para posições do gênero.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Despacho - 8 - SACP - (121279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL n. 1.036/2024.
Brasília, 15 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Aprovado(a) - (121271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda substitutivo
(Autoria: Deputado Hermeto
Emenda ao Projeto de Lei nº 740/2023, que “Disciplina o transporte de cadeirantes nos serviços de transportes de passageiros por aplicativos.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 740, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 740, DE 2023
(Autoria: Deputado Robério Negreiros.)
Altera a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências, para obrigar as plataformas que prestam esse serviço manterem categoria destinada às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O art. 4.º passa a vigorar com acréscimo do seguinte inciso:
V – informar se o veículo é apropriado para o transporte de cadeira de rodas dobrável, andador e equipamento similar, utilizados por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – o art. 10 passa a vigorar com acréscimo dos seguintes incisos:
XVII – abster-se de recusar solicitações de viagens de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, caso o veículo esteja cadastrado para operar nessa categoria, salvo nas situações previstas nos incisos XIV e XVII do art. 11;
XVIII – participar de curso de formação para atendimento à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – o inciso XXV do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
XXV – estimular, por meio de políticas de inclusão e não discriminação, bem como de incentivo aos prestadores do STIP/DF, a manutenção de veículos cadastrados nas plataformas que sejam acessíveis ou adaptados para pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, garantindo a divulgação de tais medidas aos usuários e aos prestadores do STIP/DF;
IV – o art. 11 passa a vigorar com acréscimo dos seguintes incisos:
XXXI – manter, no aplicativo, categoria especificamente destinada a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
XXXII – ofertar curso de formação aos prestadores do STIP/DF que operam na categoria destinada a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
XXXIII – disponibilizar, por meio do aplicativo, condições para que os usuários do serviço possam registrar o motorista credenciado que se negar a transportar pessoa com deficiência que fazem uso de cadeira de rodas ou com mobilidade reduzida;
V – o art. 11 passa a vigorar com acréscimo do seguinte parágrafo:
§3º A criação da categoria prevista no inciso XXXI não implica restrição de direitos aos demais usuários que não fazem uso de cadeira de rodas, andador e similares.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2024, às 15:05:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (122190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos aos Bombeiros Militares do Distrito Federal, abaixo descritos, pelo comprometimento e profissionalismo, demonstrados em "ATO DE BRAVURA", na tragédia ocorrida no Rio Grande do Sul.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção de Louvor aos Bombeiros Militares do Distrito Federal, abaixo descritos, pelo comprometimento e profissionalismo, demonstrados em "ATO DE BRAVURA", na tragédia ocorrida no Rio Grande do Sul.
Ten-Cel. QOBM/Comb. PAULA TIEMY NOGUEIRA, matr. 1919363;
Cap. QOBM/Comb. EDUARDO MARTINS GUIMARÃES SOARES, matr. 1002456;
SubTen. QBMG-2 PAULO DO NASCIMENTO BENIGNO, matr. 1405717;
SubTen. QBMG-2 JEFFERSON DE FARIA LIMA, matr. 1405950;
SubTen. QBMG-1 UDIBERLEI DE SOUZA MONTEIRO, matr. 1405927;
1º Sgt. QBMG-1 JACKSON DA SILVA SALLES, matr. 1404083;
1º Sgt. QBMG-1 JOÃO BATISTA OLIVEIRA SANTOS, matr. 1404871;
1º Sgt. QBMG-1 FRANKLIN ROOSEVELT CARDOSO DE AMORIM, matr. 1404424;
2º Sgt. QBMG-1 WEDSNEY LUIS LOPES ROGERIO, matr. 1406112;
2º Sgt. QBMG-1 IVAN ROCHA PEIXOTO, matr. 1406112;
2º Sgt. QBMG-2 JÉSSICA CRISTIANNE AMARAL DE OLIVEIRA, matr. 3001922;
2º Sgt. QBMG-2 RENAN AUGUSTO LOURENÇO OLIVEIRA, matr. 1909596;
2º Sgt. QBMG-2 ALLAN JHONY DE SOUZA CASTRO, matr. 3001820;
3º Sgt. QBMG-1 CAINAN DA SILVA DE ARAÚJO, matr. 1030344.
TC QOBM/Comb. DANIEL SARAIVA GOMIDE
MAJ. QOBM/Méd. LEONARDO RODRIGUES TIZZO
Cap. QOBM/Compl. INACIA MELO DOS SANTOS
Cap. QOBM/Comb. FELIPE AUGUSTO CAMPOS SOARES
1º Ten. QOBM/Comb. MARCOS IGLESIAS GARABATO FERNANDES DA SILVA
Sub-ten. QBMG-2 PASCOAL AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR
1º SGT QBMG-1 JHONNY MARCONI ROCHA LIMA BATISTA DOS SANTOS
1º SGT QBMG-2 DEUSMAR NUNES DA SILVA
2º SGT QBMG-1 FRANCISCO ERIVAN DA ROCHA BRITO
2º SGT QBMG-1 FABIO GARCIA E SOUZA
2º SGT QBMG-1 KLAUSS FICHER SOUZA
2º SGT QBMG-1 EDUARDO ALVES CALIXTO
3º SGT QBMG-2 VICTOR HUGO FARIAS DOS SANTOS MENDONÇA
3º SGT QBMG-1 ARTHUR COSTA BEZERRA ERENHA DUCKUR
3º Sgt. QBMG-1 SÍLVIA DE ARAÚJO JÁCOMO
Cap. QOBM/Comb. ITALO SANGLARD BOREL FERRAZ, matr. 1251680 (DIGEP);
1º Ten. QOBM/Compl. LUKAS BEZERRA DA SILVA, matr. 3266239 (DITIC);
2º Ten. QOBM/Comb. CAIO CEZAR ABREU DA ROCHA, matr. 1251680 (4ºGBM);
SubTen. QBMG-1 AILTON ELIAS DE SOUSA, matr. 1406032 (GPRAM);
3º Sgt. QBMG-1 DIEGO ARAÚJO DA PALMA, matr. 1223684 (GPCIV);
Sd.QBMG-1 PLÁCYO DUARTE SILVA, matr. 3142378 (CEMEV) - agente suprido da missão.
Veterinária (de 07/05/2024 a 18/05/2024 e de 22/05/2024 a 17/06/2024):
3º Sargento QBMG-1 ELISA IVO COLLE, matricula 3142786;
1º Sgt. QBMG-2 GERALDO FARIA DE ANDRADE, matr. 1404676;
2º Sgt. QBMG-1 OSÉIAS DE SOUZA FERREIRA, matr. 2037096;
2º Sgt. QBMG-3 ADÃO SOARES DE BRITO, matr. 3002131;
3º Sgt. QBMG-3 LUIZ HENRIQUE DE FREITAS SILVEIRA, matr. 3002945;
Sd.QBMG-3 HADRYAN RAPHAEL DE SOUSA E SILVA, matr. 3266366.
JUSTIFICAÇÃO
É com grande honra e profundo respeito que apresento a presente Moção de Louvor em reconhecimento ao ato de bravura e dedicação dos bombeiros do Distrito Federal que foram enviados em missão de socorro ao Estado do Rio Grande do Sul.
Nosso país, ao longo de sua história, tem enfrentado diversas adversidades naturais que testam a capacidade e a resiliência de nossa população. Recentemente, o Rio Grande do Sul foi severamente afetado por desastres naturais que causaram grande sofrimento e perdas para milhares de famílias. Em momentos tão críticos, a união e a solidariedade tornam-se essenciais para superar as dificuldades e restaurar a esperança.
Os bombeiros do Distrito Federal, sempre prontos para servir, atenderam ao chamado de socorro de nossos irmãos gaúchos com destemor e altruísmo. Esses homens e mulheres, com elevado senso de dever e compromisso, deixaram suas famílias e segurança pessoal para enfrentar condições adversas e perigosas, a fim de salvar vidas e mitigar os danos causados pela tragédia.
Sua atuação foi marcada por coragem, eficiência e competência, sendo essenciais nas operações de resgate e assistência às vítimas. Demonstraram não apenas habilidade técnica, mas também humanidade e compaixão, proporcionando conforto e apoio emocional às pessoas afetadas. Tal comportamento reflete os mais altos valores e princípios que norteiam a atuação do Corpo de Bombeiros Militar, sendo motivo de orgulho para todos nós.
Portanto, esta Casa Legislativa, em nome de toda a população brasileira, expressa seu reconhecimento e agradecimento aos valorosos bombeiros do Distrito Federal por sua notável dedicação e bravura. Que seus atos heroicos sirvam de inspiração e exemplo para toda a sociedade, ressaltando a importância da solidariedade e do espírito de serviço ao próximo.
Diante do exposto, proponho que seja aprovada esta Moção de Louvor aos bravos bombeiros do Distrito Federal, como justa homenagem pelo seu ato de bravura e pelo inestimável serviço prestado à nação.
Dessa forma, solicito o apoio apoio dos Nobres Parlamentares para aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 16:59:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - Cancelado - (122186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Concede título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria da Conceição de Almeida Rêgo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria da Conceição de Almeida Rêgo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição em tela tem por objetivo apresentar homenagem mais que merecida à esta personalidade do Distrito Federal, nascida em 13/03/1970 na cidade de Planaltina-DF, sendo filha de Ana Maria de Almeida e João Gomes de Almeida Rego, casada, mãe de duas filhas, avó de cinco netos e que iniciou sua trajetória em 1987 no ensino confessional como Catequista. já em 1988 entrou para fazer a diferença como professora em Planaltina. Atuou por mais de 25 anos em diversas unidades no Distrito Federal.
Criada com valores cristãos dedicou-se a nossa comunidade sendo participante da comunidade católica de Renovação Carismática e Grupo Jovem. Atualmente dedica-se a Infância Adolescência Missionária por meio do projeto na igreja que atua.
Reafirma seu compromisso com a valorização e o trabalho com mulheres através do Instituto Mulheres em Ação.
Por todo exposto, solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposição, que tem por escopo prestar justa e merecida homenagem à essa personalidade que vem mudando a vida da sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 16:46:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (122185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que promova o aumento do policiamento na Região Administrativa de Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que promova o aumento do policiamento na Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação da população de Santa Maria, que buscam melhorias em sua qualidade de vida e reivindicam aumento do policiamento ostensivo visando garantir a segurança dos moradores da referida região.
Um policiamento efetivo, além de proteger os cidadãos, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para um maior fluído no comércio, manutenção da ordem e da paz na sociedade.
Sendo dever do Estado promover ações que garantam a segurança de seus administrados, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução definitiva para essa situação insustentável de insegurança, garantindo bem estar, tranquilidade e, sobretudo vida, aos seus cidadãos.
Pelas razões óbvias, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conclamo o apoio dos nobres parlamentares para aprovar a presente indicação.
Sala das Sessões, em de maio de 2024.
Deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 16:49:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (122192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
Brasília, 22 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 10 - Cancelado - SACP - (122194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer sobre a Emenda n. 1, apresentada no âmbito da CCJ.
Brasília, 22 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 10 - SACP - (122189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise da Emenda Supressiva 1, apresentada pela CEOF; e da Emenda Substitutiva 2, apresentada no âmbito da CCJ.
Brasília, 22 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 7 - SACP - (122191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer sobre a Emenda n. 1, apresentada no âmbito da CCJ.
Brasília, 22 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 11 - SACP - (122195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer sobre a Emenda. 1, apresentada no âmbito da CCJ.
Brasília, 22 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - SACP - (122193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 22 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/05/2024, às 16:19:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (122157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base da Resolução nº 255/2012, requeremos a criação e o registro da Frente Parlamentar de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, perante a Mesa Diretora desta Casa de Leis, composta pelos parlamentares que este subscrevem, instituída para promover e acompanhar atividades legislativas, dentre outras ações, visando a implementação de políticas públicas, programas e demais ações governamentais e não governamentais contra o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A violência sexual contra crianças e adolescentes é uma grave violação dos direitos humanos. Trata-se de um fenômeno complexo e multifacetado, que ocorre em todo o mundo e está ligado a fatores culturais, sociais e econômicos. No Brasil, atinge milhares de meninos e meninas cotidianamente muitas vezes de forma silenciosa, comprometendo sua qualidade de vida e seu desenvolvimento físico, emocional e intelectual.
As experiências de enfrentamento à violência sexual infanto-juvenil demonstram que somente o envolvimento de todos os atores sociais é capaz de produzir resultados positivos na prevenção e no atendimento a crianças e adolescentes.
O Governo Federal, as ONGs e os organismos internacionais elaboraram o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil (PNEVSIJ), com o firme propósito de conhecer os esforços nacionais e articular as ações de intervenção nas ocorrências de violência sexual contra as crianças e os adolescentes.
A violência sexual infantojuvenil é um crime avassalador, porém subnotificado. Um levantamento do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), entre os anos de 2017 e 2022, mostrou que o Brasil registrou 179.277 casos de estupro ou estupro de vulnerável com vítimas de até 19 anos – uma média de quase 45 mil casos por ano. Dos envolvidos, crianças de até 10 anos representam 62 mil das vítimas. Por isso, estima-se que, a cada hora, pelo menos quatro crianças e adolescentes sejam vítimas de abuso ou de exploração sexual, em especial as meninas.
O abuso sexual, especificamente, é um crime covarde e sorrateiro, uma vez que, na maioria das vezes, ocorre dentro da casa da vítima, no seio familiar, sendo o autor um parente ou alguém próximo à família. À vítima, resta-lhe o medo, o constrangimento e a vergonha. A sociedade precisa discutir de maneira mais ampla sobre o abuso sexual infantojuvenil, a fim de que a informação seja o maior instrumento de prevenção.
A Campanha Maio Laranja é uma ação nacional que acontece durante todo o mês de maio, com o objetivo de dar visibilidade e conscientizar a população sobre o enfrentamento ao abuso e à exploração sexual infantil, com o propósito de conscientizar a população sobre os diversos tipos de violência sexual que podem afetar crianças e adolescentes, além de estimular a denúncia de casos e promover a proteção dos direitos desses jovens.
A violência em todas as suas formas, especialmente a sexual, afetam o crescimento saudável e, em países em desenvolvimento com o Brasil, com problemas econômicos, sociais e de direitos humanos, a situação é mais agravante. Nesse sentido, a responsabilidade pelo enfrentamento ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes é de toda a saúde, família, comunidade, escola e estado.
A criação do Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes foi instituída pela Lei nº 9.970 em 17 de maio de 2000. A data é dedicada à memória de Araceli Cabrera Sánchez Crespo, uma menina de 8 anos que, em 18 de maio de 1973, no estado do Espírito Santo, foi sequestrada, vítima de diversas formas de violência e, posteriormente, morta por seus sequestradores. Seu corpo foi encontrado seis dias depois, e os responsáveis pelo crime não foram punidos até os dias atuais.
Segundo a Organização Mundial da Saúde (PMS), dos 204 milhões de crianças com menos de 18 anos, 9,6% sofrem exploração sexual, 22,9% são vítimas de abuso físico e 29,1% têm danos emocionais. Os dados mostram que, a cada 24 horas, 320 crianças e adolescentes são explorados sexualmente no Brasil – no entanto, esse número pode ser ainda maior, já que apenas 7 em cada 100 casos são denunciados. O estudo ainda esclarece que 75% das vítimas são meninas e, em sua maioria, negras.
Acreditamos que a criação da Frente Parlamentar de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes trará inúmeros benefícios, uma vez que permitirá uma maior aproximação e cooperação entre o Poder Legislativo e a Sociedade Civil. Além disso, essa iniciativa contribuirá para o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
A Frente Parlamentar tem como finalidade, dentre outras:
I - atuar, em todas as regiões administrativas do Distrito Federal, para promover ações contra o abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;
II - fomentar e acompanhar as estatísticas referentes ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;
III - implementar mecanismos de cooperação entre a União, es Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o desenvolvimento de ações de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;
IV - propor e analisar proposições que disciplinem todos os assuntos referentes à proteção das crianças e dos adolescentes em especial a ações de combate contra o abuso e à exploração sexual;
V - promover debates, simpósios, seminários e eventos pertinentes às políticas públicas de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes no Distrito Federal;
VI - promover a divulgação das atividades da Frente Parlamentar de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no âmbito do Parlamento e junto à sociedade;
VII - desenvolver campanhas de esclarecimento e orientação às entidades, Conselhos Tutelares, Promotoria, Judiciário e outros entes que atuem no combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
VIII - articular e integrar as iniciativas e atividades da Frente Parlamentar com as ações das entidades da sociedade civil, voltadas para o incentivo da reciclagem e promoção das defesas dos direitos das crianças e adolescentes em especial no combate ao abuso e à exploração sexual das crianças e adolescentes; e
IX - servir de interlocução entre o Parlamento e as entidades da sociedade civil para os assuntos referentes ao combate do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes.
Compete à Frente Parlamentar, realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:
I - promover e fortalecer as questões direcionadas aos objetivos da frente parlamentar proposta, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas governamentais;
II - defender ações complementares para o segmento;
III - acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interesses do segmento dentre outras ações; e
IV - garantir ampla participação da sociedade civil nas discussões e encaminhamentos debatidos.
A Frente Parlamentar pretende, dentre outras ações, ampliar o debate do tema para fortalecer o debate sobre políticas públicas voltadas ao combate do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes no âmbito do Distrito Federal.
A criação da referida Frente Parlamentar, será composta por vários deputados, onde atuará com a apresentação de temáticas e projetos, com a realização de seminários, audiências públicas, palestras, conferências e outras atividades afins que poderão contar com a contribuição de especialistas da área e representantes de órgãos do governo e da sociedade civil organizada.
Seguem anexos, ata de fundação e constituição da mencionada Frente Parlamentar, bem como o seu estatuto e a relação das assinaturas dos deputados que aderiram à nova entidade, destacando que serei a representante da respectiva Frente Parlamentar perante a esta Casa de Leis, para prestação das informações necessárias junto à Mesa Diretora.
A Frente Parlamentar é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir com o desenvolvimento de ações em favor do combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes no Distrito Federal.
Sendo assim, solicito que este requerimento seja analisado e apreciado pelos nobres parlamentares, a fim de que seja viabilizada a criação da Frente Parlamentar de Apoio ao Escotismo no Distrito Federal.
Certamente, a criação dessa Frente Parlamentar representará um avanço significativo no fortalecimento e no reconhecimento do Escotismo no Distrito Federal.
Em suma, a Frente Parlamentar de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Distrito Federal busca atuar como uma voz representativa no ambiente político, trabalhando para criar um ambiente favorável ao seu desenvolvimento e contribuindo para o fortalecimento do combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
Neste sentido, solicitamos a criação e o registro da “FRENTE PARLAMENTAR DE COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO DISTRITO FEDERAL”, utilizando das prerrogativas inerentes a Mesa Diretora do Poder Legislativo, para atuar de forma eficaz ao interesse público.
É o que se requer.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 13:46:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 14:24:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 14:29:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 14:43:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 14:46:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 15:01:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 16:16:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 16:59:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP PAULA BELMONTE - (122163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Estatuto Nº, DE 2024
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR DE COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Distrito Federal, é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço de Deputados Distritais, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Distrito Federal é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, regendo conforme a legislação pertinente e por este Estatuto.
Art. 2º A Frente Parlamentar de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Distrito Federal tem por objetivo promover o diálogo e a articulação entre parlamentares e representantes das associações escotistas, visando a implementação de políticas públicas, programas e demais ações governamentais e não governamentais contra o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes no Distrito Federal.
Art. 3º A Frente Parlamentar de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Distrito Federal é aberta à participação de parlamentares e de todo cidadão ou entidade que aceite os seus princípios e tenha interesse de transformar em realidade os seus objetivos.
Art. 4º A Frente Parlamentar de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Distrito Federal atuará de forma coordenada e articulada com as comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal, visando o intercâmbio de conhecimentos, experiências e estratégias para o cumprimento eficaz de sua finalidade.
Art. 5º É vedada a Frente Parlamentar de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Distrito Federal a participação em atividades estranhas à sua natureza e finalidade.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES
Art. 6º São finalidades da Frente Parlamentar de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Distrito Federal:
I - atuar, em todas as regiões administrativas do Distrito Federal, para promover ações contra o abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;
II - fomentar e acompanhar as estatísticas referentes ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;
III - implementar mecanismos de cooperação entre a União, es Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o desenvolvimento de ações de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;
IV - propor e analisar proposições que disciplinem todos os assuntos referentes à proteção das crianças e dos adolescentes em especial a ações de combate contra o abuso e à exploração sexual;
V - promover debates, simpósios, seminários e eventos pertinentes às políticas públicas de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes no Distrito Federal;
VI - promover a divulgação das atividades da Frente Parlamentar de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no âmbito do Parlamento e junto à sociedade;
VII - desenvolver campanhas de esclarecimento e orientação às entidades, Conselhos Tutelares, Promotoria, Judiciário e outros entes que atuem no combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
VIII - articular e integrar as iniciativas e atividades da Frente Parlamentar com as ações das entidades da sociedade civil, voltadas para o incentivo da reciclagem e promoção das defesas dos direitos das crianças e adolescentes em especial no combate ao abuso e à exploração sexual das crianças e adolescentes; e
IX - servir de interlocução entre o Parlamento e as entidades da sociedade civil para os assuntos referentes ao combate do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A Frente poderá, para atingir seus objetivos, celebrar termos de parceria, termo de fomento, termo de colaboração com o Poder Público, entidades privadas com ou sem fins lucrativos e organismos internacionais.
Art. 7º Compete à Frente Parlamentar, realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:
I - promover e fortalecer as questões direcionadas aos objetivos da frente parlamentar proposta, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas governamentais;
II - defender ações complementares para o segmento;
III - acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interesses do segmento dentre outras ações; e
IV - garantir ampla participação da sociedade civil nas discussões e encaminhamentos debatidos.
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
Art. 8º Integram a Frente Parlamentar de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Distrito Federal:
I - como membros fundadores os Deputados Distritais integrantes da 9ª Legislatura, e que subscreveram o registro da Frente Parlamentar;
II - como membros efetivos os parlamentares que requererem Termo de Adesão em data posterior ao registro da frente parlamentar; e
III - como colaboradores as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da frente parlamentar.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática de ações sociais, econômicas e culturais, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Distrito Federal e aprovados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA
Art. 9º A Frente Parlamentar de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Distrito Federal tem a seguinte estrutura:
I - a Assembleia Geral, todos os Parlamentares que aderiram o registro da Frente Parlamentar, membros fundadores e efetivos;
II - o Conselho Executivo, integrado por:
a) 1 (um) Presidente;
b) 1 (um) Vice-Presidente; e
c) 3 (três) Secretários Executivos.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 (dois) anos, com direito a reeleição.
Art. 10. Compete à Assembleia Geral:
I - eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;
II - aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III - estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente Parlamentar;
IV - supervisionar a atuação do Conselho Executivo; e
V - promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente Parlamentar, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 11. Compete ao Conselho Executivo:
I - implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral;
II - tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente Parlamentar;
III - elaborar relatórios sobre a atuação da Frente Parlamentar; e
IV - convocar a Assembleia Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I - representar a Frente Parlamentar perante às Casas Legislativas;
II - representar a Frente Parlamentar junto a entidades públicas e privadas;
III - convocar as reuniões do Conselho Executivo; e
IV - presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia Geral.
§ 2º São atribuições do Vice-Presidente auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições dos Secretários Executivos:
I - planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo; e
II - tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo, poderá valer-se do apoio de assessores e servidores públicos para desempenhar funções administrativas da Frente Parlamentar, por delegação de competência.
Art. 12. A Frente Parlamentar será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral.
Art. 13. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 14. A Assembleia Geral aprovará normas específicas regulando:
I - as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II - o ingresso de novos filiados; e
III - a desfiliação voluntária ou compulsória.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. É vedado a todos os membros da Frente Parlamentar de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Distrito Federal usufruir ou perceber qualquer tipo de remuneração pelo exercício de seus cargos de direção, permitindo o reembolso de despesas comprovadamente feitas em decorrência de missões específicas, havendo disponibilidade financeira.
Art. 16. A Frente Parlamentar de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Distrito Federal terá um Regimento Interno, subsidiário do presente Estatuto, no qual constarão, detalhadamente, os princípios da sua organização interna e das atribuições dos seus conselheiros executivos, bem como os procedimentos da aplicação das normas de ética e de moral que influem na aceitação ou no desligamento de seus membros da destituição de seus conselheiros executivos.
Art. 17. O Regimento Interno será aprovado, revogado ou modificado pelo voto da maioria simples dos membros da Frente Parlamentar presentes à Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, convocada para o exame da matéria.
Art. 18. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Distrito Federal, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
Brasília/DF, de maio de 2024.
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Ata - GAB DEP PAULA BELMONTE - (122162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Ata Nº, DE 2024
ATA DA FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR DE COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO DISTRITO FEDERAL
Em maio de dois mil e vinte e quatro, no Gabinete Parlamentar da Deputada Paula Belmonte, sito na Câmara Legislativa do Distrito Federal, Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º andar, Gabinete nº 22, em Brasília, Distrito Federal, os Senhores e as Senhoras Deputados (as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR DE COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO DISTRITO FEDERAL, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre o registro de frentes parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, reuniram-se pra fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR DE COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO DISTRITO FEDERAL, com a finalidade de discutir e debater sobre: I - atuar, em todas as regiões administrativas do Distrito Federal, para promover ações contra o abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes; II - fomentar e acompanhar as estatísticas referentes ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes; III - implementar mecanismos de cooperação entre a União, es Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o desenvolvimento de ações de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes; IV - propor e analisar proposições que disciplinem todos os assuntos referentes à proteção das crianças e dos adolescentes em especial a ações de combate contra o abuso e à exploração sexual; V - promover debates, simpósios, seminários e eventos pertinentes às políticas públicas de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes no Distrito Federal; VI - promover a divulgação das atividades da Frente Parlamentar de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no âmbito do Parlamento e junto à sociedade; VII - desenvolver campanhas de esclarecimento e orientação às entidades, Conselhos Tutelares, Promotoria, Judiciário e outros entes que atuem no combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes; VIII - articular e integrar as iniciativas e atividades da Frente Parlamentar com as ações das entidades da sociedade civil, voltadas para o incentivo da reciclagem e promoção das defesas dos direitos das crianças e adolescentes em especial no combate ao abuso e à exploração sexual das crianças e adolescentes; e IX - servir de interlocução entre o Parlamento e as entidades da sociedade civil para os assuntos referentes ao combate do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes. Definiu-se por consenso dos parlamentares presentes, que a presidência da Frente Parlamentar, será exercida pela Senhora Deputada Paula Belmonte. A Presidente informou sobre o objetivo da reunião, que é a fundação e constituição da FRENTE PARLAMENTAR DE COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO DISTRITO FEDERAL. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE PARLAMENTAR, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada a FRENTE PARLAMENTAR DE COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO DISTRITO FEDERAL. Ficou decidido que, em reunião futura, serão designados pelo Conselho Executivo, os servidores que exerceram atividades administrativas da Frente Parlamentar. Também foi aprovada a ampliação futura da Frente Parlamentar, com a inclusão de representantes da sociedade civil organizada. Decidiu-se que a Presidente da FRENTE PARLAMENTAR encaminhará esta Ata e o Estatuto à Mesa Diretora, para efeito de registro e publicação, e, em seguida, remeterá toda a documentação referente à mesma Ata aos demais membros da FRENTE PARLAMENTAR. Decidiu-se, ainda, que a Presidente da FRENTE PARLAMENTAR, Deputada Paula Belmonte, será responsável perante a Casa por todas as informações perante a Mesa Diretora. Não havendo mais nada a ser deliberado, a Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida e, achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pela Presidente, Deputada Paula Belmonte e pelas Senhoras e Senhores Deputados Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR DE COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO DISTRITO FEDERAL.
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 13:46:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 14:24:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 14:29:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 14:43:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 14:46:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 15:01:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 16:59:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 17:08:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (122161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Alírio de Oliveira Neto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Alírio de Oliveira Neto.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Alírio de Oliveira Neto.
Alírio de Oliveira Neto nasceu em Piripiri, Piauí, porém mudou-se para o Distrito Federal com apenas 5 anos de idade e desde 1973 é morador do Guará.
Formado em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal (UniDF), tem uma pós-graduação em Marketing Político, pela UnB, e uma segunda pós-graduação em Vitimologia e Gestão da Segurança Pública e Direitos, pela Escola de Governo do Distrito Federal. Alírio também foi professor em cursos preparatórios para concursos públicos.
Policial Civil desde 1982, Alírio foi delegado de polícia e um dos fundadores do Sindicato dos Policiais Civis (Sinpol).
Começou sua vida pública como Administrador do Guará (1995-1997), quando teve a oportunidade de realizar projetos como o de ressocializar presos em regime semiaberto, por meio de capacitação, trabalhos comunitários e redução de pena. O reconhecimento de seu trabalho culminou na sua primeira eleição como deputado distrital em 1998. Sua atuação na Casa durante essa legislatura ganhou proeminência ao presidir a Comissão de Defesa de Direitos Humanos e Cidadania, temática que dedica sua carreira até hoje.
Seu segundo mandato veio após um curto hiato, em 2006, quando ocupou a presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal até o fim de 2008 e assumiu por duas vezes interinamente a chefia do Executivo local. No início de 2009, tornou-se Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (Sejus).
Reeleito distrital em 2010 pela terceira vez, logo em janeiro de 2011 foi chamado para conduzir a pasta da Sejus, confirmando o reconhecimento do trabalho efetuado desde 1995 no Guará.
Como Secretário de Justiça, Alírio tem vários projetos de sua autoria direcionados a população do Distrito Federal e do entorno, entre eles: o Viva a Vida Sem Drogas, que previne, conscientiza e combate o uso de drogas, por intermédio de palestras, peça de teatro e distribui material informativo, atingindo quase 300 mil pessoas; o Pró-Vítima, que defende os direitos humanos de pessoas vítimas de violência e seus familiares; o Brasília sem Pedofilia, que conscientiza e combate o abuso e exploração de criança e adolescentes; o Alma Gêmea, que realiza casamentos de pessoas carentes; o Viver sem Limites, que promove a inclusão social das pessoas com deficiência física; o Brasília Para Todos, que leva pessoas da terceira idade, deficientes físicos e crianças para conhecer pontos turísticos de Brasília; o Jovem Cidadão, que insere no mercado de trabalho jovens dispensados do serviço militar; entre outros projetos importantes.
Alírio também presidiu o Comitê de Combate ao Uso de Drogas do Distrito Federal e firmou convênios com comunidades terapêuticas para receber e acolher dependentes químicos em todo o Distrito Federal. Lá, trabalhou para ampliar a capacidade de atendimento dos CAPS/AD (Centro de Atendimento Psicossocial/Álcool e Drogas). Alírio é especialista em prevenção ao uso indevido de drogas e há anos ministra palestras para jovens, adolescentes e adultos em escolas públicas, particulares, empresas e entidades de classe. Também encena um monólogo teatral “Pais e Filhos”, que conta a história de um pai que luta para livrar o filho do vício das drogas.
O ex-deputado foi gestor do Procon-DF, gestor do Na Hora e diretor-geral do Departamento de Trânsito do DF (Detran-DF) de 2019 até 2020.
Diante do exposto, em reconhecimento à expressiva trajetória e benéfica atuação no Distrito Federal, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Indicação - (122167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que aumente o valor pago, a título de auxílio alimentação, aos servidores do Poder Executivo, a exemplo do disposto na Portaria MGI nº 2.797, de 29 de abril de 2024.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que aumente o valor pago, a título de auxílio alimentação, aos servidores do Poder Executivo, a exemplo do disposto na Portaria MGI nº 2.797, de 29 de abril de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
Serve a presente indicação para sugerir ao Poder Executivo que adote providências no sentido de aumentar o valor pago aos seus servidores, a título de auxílio-alimentação.
Com efeito, observo que os servidores locais têm recebido valores menores que o Poder Executivo Federal, cuja alteração promovida pela Portaria do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos MGI 2.797/2024, majorando tais valores, ocorreu no último mês de abril. Atualmente, os servidores públicos federais recebem R$ 1.000,00 (mil reais), valor superior aos R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais).
De fato, tenho recebido demandas das mais variadas categorias de servidores do Distrito Federal, de modo que entendo a importância e a relevância da medida pretendida, de modo a dar melhores condições para o serviço público local.
Assim, diante da importância do tema, peço o apoio dos pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Indicação - (122156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção da um Centro de Ensino Fundamental no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção da um Centro de Ensino Fundamental no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade do Setor Habitacional Contagem, que reclamam da falta de escolas públicas na região e solicitam a construção de um Centro de Ensino Fundamental para atender as crianças que moram na região.
A educação é direito de todos e dever do Estado e a construção dessa escola impactará a vida dos alunos, dos familiares e de toda população. É na escola que se adquire os conhecimentos acerca do mundo, ela constrói o repertório intelectual e acadêmico no âmbito cognitivo, ensina a conviver em sociedade ao explorar o contexto social e molda as experiências emocionais.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 7 - CTMU - (122166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 109, de 22 de maio de 2024, pag. 13 (anexa a este processo), o presente PL 899/2024 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 22 de maio a 06 de junho de 2024.
Brasília, 22 de maio de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 22/05/2024, às 14:19:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (122109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 22 de maio de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 22/05/2024, às 09:36:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (122105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 22 de maio de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 22/05/2024, às 09:35:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (122107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 22 de maio de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
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